Código de ética
CÓDIGO
DE ÉTICA DOS ARTETERAPEUTAS
Aprovado
pela UBAAT (União Brasileira das Associações de Arteterapia)
Salvador,
21/04/08
INTRODUÇÃO
Este código tem por
objetivo nortear o arteterapeuta em sua prática profissional. Estas normas
visam resguardar a integridade e o bem estar do cliente, bem como proteger a
comunidade arteterapêutica e a sociedade.
CAPÍTULO
I
PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 1 - O arteterapeuta
deve exercer somente as funções para as quais ele está qualificado pessoal e
tecnicamente;
Art. 2 - O arteterapeuta
não deve fazer discriminação em relação a clientes em termos de raça, gênero,
cor, nacionalidade, idade, orientação sexual, classe social, doenças,
deficiências, seqüelas e necessidades especiais;
Art. 3 - O arteterapeuta
deve desenvolver constantemente a sua competência profissional através de uma
permanente atualização de conhecimentos e habilidades;
Art. 4 - O arteterapeuta
deve buscar manter a sua saúde física e mental, e observar as limitações
pessoais que possam interferir na qualidade do seu trabalho, inclusive durante
a sua formação;
Art. 5 - O arteterapeuta
deve indicar sua qualificação profissional em relatórios e outros documentos,
acompanhada do número de registro na associação regional de Arteterapia à qual
seja filiado.
CAPÍTULO
II
RESPONSABILIDADES
SESSÃO
I - PARA COM O CLIENTE
A saúde e o bem estar do
cliente são os principais objetivos do arteterapeuta. No atendimento a seus
clientes, o arteterapeuta deve:
Art. 6 - Respeitar seus
direitos e sua dignidade e, em todas as circunstâncias, atuar em seu benefício;
Art. 7 - Preservar sua
integridade e não explorá-lo de forma sexual, financeira, ou buscar vantagens
emocionais ou pessoais de qualquer natureza;
Art. 8 - Não estabelecer
com ele qualquer tipo de relacionamento sexual;
Art. 9 - Prestar serviços
somente em contexto de uma relação profissional e em espaços que garantam a sua
segurança;
Art. 10 - Considerar tanto
possibilidades quanto limitações físicas, mentais e emocionais do cliente,
desenvolvendo objetivos apropriados para o atendimento das suas necessidades e
avaliar constantemente o desenvolvimento do processo arteterapêutico;
Art. 11 - Finalizar o
tratamento quando o cliente não se beneficiar mais deste;
Art. 12 - Estabelecer e
cumprir o contrato terapêutico, inclusive considerando a elaboração da alta;
Art. 13 - Proteger o
caráter confidencial das informações a respeito do cliente, registradas ou
produzidas por diversos meios (áudio, vídeo, textos, imagens plásticas, etc.).
A divulgação com fins científicos será condicionada à autorização prévia do cliente
ou seu responsável, sempre que identifique o cliente.
SESSÃO
II - PARA COM ARTETERAPEUTAS E OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 14 - A atuação do
arteterapeuta é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a
arteterapeutas, estagiários e profissionais de outras áreas;
Art. 15 - O arteterapeuta
deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros
profissionais envolvidos no tratamento do cliente, tendo a liberdade de decidir
sobre a pertinência de documentos técnicos a serem fornecidos, observando-se os
princípios éticos deste código;
Art. 16 - O arteterapeuta,
em função do espírito de solidariedade, não deve ser conivente com erros,
faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na
prestação de serviços profissionais;
Art. 17 - A crítica ao
comportamento ético de outro arteterapeuta deverá ser comprovada e dirigida à
associação a qual pertence;
Art. 18 - O arteterapeuta
não deve aceitar como cliente alguém que esteja em tratamento com outro
arteterapeuta, salvo com a concordância deste último, ou após ter recebido alta
pelo referido profissional.
SESSÃO
III - PARA COM A PROFISSÃO E A CARREIRA
Art. 19 - O arteterapeuta
deve ser responsável pelo desenvolvimento da arteterapia nos seus aspectos
científico, clínico, educacional e artístico;
Art. 20 - O arteterapeuta
só deve representar a associação a qual é filiado, assim como a UBAAT, somente
quando autorizado para isto;
Art. 21 - O arteterapeuta
deve se empenhar em ampliar e fortalecer a associação regional e a UBAAT,
órgãos representativos e agregadores dos profissionais de arteterapia.
SESSÃO
IV - PARA COM A PESQUISA CIENTÍFICA
O arteterapeuta ao
realizar qualquer tipo de pesquisa científica deve:
Art. 22 - Obter
autorização dos sujeitos pesquisados e das instituições envolvidas, antes de
começar a pesquisa;
Art. 23 - Proteger a
integridade dos sujeitos que estiverem participando da pesquisa;
Art. 24 - Informar ao
sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação na
pesquisa;
Art. 25 - Considerar que a
participação na pesquisa deve ser voluntária ou consentida pelos responsáveis,
no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na
pesquisa pode ser interrompida a qualquer momento por decisão dos sujeitos ou
dos seus responsáveis;
Art. 26 - Manter o caráter
confidencial com relação à identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;
Art. 27 - Dar crédito em
publicações ou apresentações profissionais àqueles que colaboraram no trabalho,
na proporção de sua contribuição;
Art. 28 - Relatar achados
científicos de acordo com as normas técnicas e científicas.
SESSÃO
V - PARA COM ALUNOS/ SUPERVISANDOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 29 - O
professor/supervisor deve avaliar a conveniência de atender terapeuticamente os
seus alunos/supervisandos;
Art. 30 - O
professor/supervisor deve manter o caráter confidencial relativo à atuação e
aspectos pessoais relatados pelos alunos/supervisandos, discutindo-os somente
com as pessoas apropriadas e dentro da instituição.
SESSÃO
VI - PARA COM OS EMPREGADORES
Art. 31 - O arteterapeuta
deve cumprir as leis trabalhistas;
Art. 32 - O arteterapeuta
deve informar ao empregador qualquer condição trabalhista que possa interferir
na qualidade do trabalho a ser realizado.
CAPÍTULO
III
DIREITOS
Art. 33 - Os honorários
devem ser fixados de forma a representar justa remuneração pelo serviço
prestado;
Art. 34 - Em instituições,
o arteterapeuta não deverá aceitar remuneração inferior a de outros
profissionais de mesmo nível de qualificação profissional.
CAPÍTULO
IV
CUMPRIMENTO
DO CÓDIGO
Art. 35 - É dever de todo
arteterapeuta conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente código;
Art. 36 - Compete à
Comissão de Ética formada por arteterapeutas idôneos analisar denúncias
apresentadas por arteterapeutas, clientes, instituições e outros profissionais,
relativas ou não ao cumprimento do presente código;
Art. 37 - A Comissão de
Ética, após ouvir as partes envolvidas, avaliará se houve infração do código.
CAPÍTULO
V
MEDIDAS
DISCIPLINARES
Art. 38 - Serão aplicadas
pelo Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia por recomendação da
Comissão de Ética as seguintes medidas:
1 - advertência sigilosa;
2 - advertência pública;
3 - suspensão dos direitos
de associado;
4 - desligamento da
associação Estadual de Arteterapia.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 39 - Os casos omissos
no presente Código ficarão a cargo do Conselho Diretor da Associação Estadual
de Arteterapia;
Art. 40 - A indicação dos
membros da Comissão de Ética, assim como eventuais mudanças na sua composição,
são da competência do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia.